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Artigo 1º

1. A Associação Desportiva, Recreativa e Cultural do Prédio, adiante designada por "Prédio", é uma organização social, com sede no Bairro dos Prédios, na Achada de Santo António, cidade da Praia, cujos objectivos primordiais são a promoção e o fomento de actividades desportivas, recreativas, culturais, cívicas, comunitárias e sociais.

2. É interdita à Associação qualquer actividade de carácter político ou religioso.

Artigo 2º

O património do "Prédio" é constituído pelas jóias e quotas dos sócios, assim pelos bens, valores, direitos e obrigações que adquira, a título oneroso ou gratuito, para realização dos seus fins.

Artigo 3º

O "Prédio" rege-se pelas disposições legais aplicáveis pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas deliberações válidas da Assembleia-Geral.

Artigo 4º

O "Prédio" constitui-se por tempo indeterminado.

CAPITULO II

Dos Sócios

Artigo 5º

1. Podem ser sócios do "Prédio" todos os moradores do Bairro que o desejarem e ainda outras pessoas que forem admitidas nos termos dos presentes estatutos.

2. O número de sócios é ilimitado.

3. O candidato a sócio deve sempre ser avalizada por dois sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 6º

Salvo disposição expressa em contrário, a admissão dos sócios compete à "Direcção do Prédio".

Artigo 7º

1. Os sócios classificam-se em: fundadores, ordinários, honorários, natos e correspondentes:

a) São sócios fundadores os que fundaram o "Prédio";
b) São sócios ordinários – os que vierem a ser admitidos como tal;
c) São sócios honorários – os como tal forem declarados pela Assembleia-Geral por se terem distinguidos em razão dos serviços relevantes prestados ao "Prédio";
d) São sócios natos – os praticantes de actividades desportivas recreativas e culturais no "Prédio"; e
e) São sócios correspondentes – os que residam habitualmente fora do concelho da Praia.

Artigo 8º

Compete à Assembleia-Geral de "Prédio" decidir das alterações de classificado dos sócios, sob proposta da Direcção.

Artigo 9º

Os sócios tem o direito ao uso de um cartão de identidade, de modelo a aprovar pela Direcção, a qual lhes será fornecido gratuitamente pelo "Prédio".

Artigo 10º

São direitos do sócio:

a) Participar activamente nas actividades do "Prédio";
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do "Prédio";
c) Frequentar instalações do "Prédio", podendo fazer-se acompanhar de familiares e amigos, nos termos regulamentares pela Direcção;
d) Propor a admissão de novos sócios;
e) Ter acesso à informação e aos documentos emanados dos órgãos sociais;
f) Recorrer à Assembleia-Geral de qualquer acto da Direcção lesivo dos seus direitos de sócio;
g) Requerer em conjunto com pelo menos mais dezanove sócios a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária quando haja questões de gravidade ou urgência que o justifiquem;
h) Pedir a sua exoneração de sócio, mediante carta dirigida à Direcção.

Artigo 11º

Só gozam dos seus direitos referidos no artigo anterior os sócios que estejam em dia com as suas quotas e/ou não tenham sido expressamente suspensos desse gozo pela Direcção ou pela Assembleia-Geral.

Artigo 12º

São deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente a jóia e quotas;
b) Participar activamente na vida do "Prédio";
c) Aceitar desempenhar gratuitamente e com zelo qualquer cargo social ou comissão para que tenha sido designado ou eleito, salvo motivo de escusa atendível;
d) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os estatutos e regulamentos do "Prédio";
e) Acatar as deliberações válidas dos órgãos do "Prédio"
f) Respeitar e dignificar o "Prédio", procedendo sempre com educação e civismo em todos os locais de representação do mesmo;
g) Conservar e defender o património do "Prédio".

Artigo 13º

1. A jóia e as quotas são fixadas pela Assembleia-Geral sob proposta da Direcção.

2. O pagamento da jóia e quotas é feito na sede do "Prédio" ou, na sua falta, onde a Direcção indicar, salvo houver cobrador provativo.

3. As quotas são mensais, devendo ser pagos no decurso do mês a que disserem respeito, considerando-se vencidas no primeiro dia útil do mesmo.

Artigo 14º

Perda do direito do sócio

1. Quando um sócio tenha em atraso mais de quarto quotas, será avisado pela Direcção, por escrito, para as liquidar no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão imediata, em salvo justificação aceitável.

2. O sócio suspenso nos termos do número anterior poderá regularizar a sua situação mediante o pagamento em dobro das quotas em dívida.

3. Compete á Direcção declarar suspensão, bem como decidir da aceitação da justificação.

4. Ao sócio, que tiver quotas em atraso de período igual ou superior a um ano, ser aplicada pena de demissão.

5. Compete à Assembleia-Geral declarar a demissão, nos termos do número anterior.

6. O sócio demitido nos termos deste artigo poderá ser readmitido mediante pagamento em dobro das quotas em dívida no momento da demissão.

Artigo 15º

É facultativo, aos sócios natos, o pagamento de jóia e quotas.

Artigo 16º

Todos os sócios estão sujeitos à disciplina do "Prédio".

Artigo 17º

Sanções disciplinares

São faltas disciplinares todas as infracções aos presentes estatutos e regulamentos do "Prédio" nomeadamente:
a) Violação dos deveres de sócio;
b) A prática de actos que lesem os interesses materiais e morais do "Prédio", ou que por qualquer forma, o desacreditem;
c) A condenação definitiva por crime desonroso.

Artigo 18º

1. Pelas faltas disciplinares, os sócios estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Admoestação Verbal;
b) Censura escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Demissão.

2. As penas são aplicadas e graduadas livremente pelos órgãos competentes e nos limites estabelecidos nos presentes estatutos, tendo sempre em consideração circunstancias do facto dos seus agentes.

Artigo 19º

1. Nenhuma pena, salvo a de admoestação verbal, poderá ser imposta sem que tenha havido inquérito prévio, se a realizar pelo Conselho Fiscal e de Disciplina, e em que ao sócio visado seja dada a possibilidade de exercer a sua defesa por escrito.

2. O inquérito a que se refere o número anterior pode ser determinado pela Assembleia-Geral ou pela Direcção.

3. As sanções aplicadas sem precedência de inquérito são consideradas nulas e de nenhum efeito.

 

Artigo 20º

Tem competência para impor sanções disciplinares:

a) A Assembleia-Geral, quanto a qualquer das penas previstas no artigo décimo oitavo;
b) A Direcção, quanto às penas previstas nas alíneas a), b), c), e d) do numero um do artigo décimo oitavo.

Artigo 21º

1. Das decisões disciplinares da Direcção, cabe recurso para a Assembleia-Geral interpor, em requerimento dirigido ao Presidente, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação escrita da decisão dos sócios a que respeitem.

2. A Assembleia-Geral após ouvir em alegações orais os sócios em questão o Presidente da Direcção e após apreciar a prova escrita, testemunhal ou documental, decidirá definitivamente, podendo, contudo, sob proposta da mesa, determinar a realização, por parte do Conselho Fiscal e de Disciplina, de outras diligencias que considere indispensáveis.

3. O recurso das decisões disciplinares da Direcção que tenham aplicado a pena de suspensão ou demissão, tem efeito suspensivo.

Artigo 22º

1. Os sócios poderão ser louvados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Mesa da Direcção ou pelo menos vinte sócios quando, pela sua conduta ou comportamento, tenham contribuído, de modo relevante, para os prestígios ou progresso do "Prédio".

2. O louvor constitui circunstância de elevado valor atenuante na apreciação das infracções disciplinares e na aplicação e graduação de sanções.

3. As sanções e louvores constarão no registo disciplinar do sócio.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 23º

1. São órgãos sociais do "Prédio":
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal e de Disciplina.

2. O mandato dos órgãos sociais do "Prédio" tem a duração de dois anos e cessa com a posse dos novos órgãos eleitos.

 

SECÇÃO I

Da Assembleia-Geral

Artigo 24º

1. A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2. Considerem-se em pleno gozo dos seus direitos, os sócios que, à data da reunião, não tenham mais do que quatro quotas em atraso e não se encontrem suspensos.

Artigo 25º

1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos sociais do "Prédio";
b) Discutir e aprovar o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
c) Discutir e aprovar o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
e) Homologar os regulamentos internos aprovados pela Direcção sem prejuízo da sua imediata executoriedade;
f) Fixar a jóia e quotas dos sócios sob proposta da Direcção;
g) Declarar e retirar a qualidade de sócio honorário;
h) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos ou a obrigar-se em outras operações de crédito para actividades ou realizações necessários ou convenientes aos fins do "Prédio", nomeadamente, a aquisição, construção, conservação, reparação ou modificação de instalações, equipamentos ou materiais desportivos ou sociais;
i) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos;
j) Ratificar despesas extraordinárias não orçamentadas que não tenham sido realizadas pela Direcção;
k) Ratificar os protocolos de intercâmbios assinados pela Direcção para o reforço de relações de cooperação, amizade e solidariedade com outras instituições congéneres;
l) Em geral, discutir ou deliberar sobre qualquer assunto que interessa à vida, actividade e fins do "Prédio".

2. O exercício por parte da Direcção dos poderes delegados na alínea j) do número um terá que ser ratificado na primeira reunião da Assembleia-Geral que se realizar após a prática do acto.

Artigo 26º

1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice’Presidente e um Secretário eleitos entre os seus membros.
2. Do mesmo modo serão eleitos dois suplentes.

Artigo 27º

1. Ao Presidente incumbe:
a) Convocar as reuniões da Assembleia-Geral;
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
c) Dar posse aos titulares dos demais órgãos sociais.

2. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuva no exercício das suas funções.

3. Ao Secretário incumbe:
a) Assegurar o expediente da Assembleia-Geral;
b) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia-Geral e conservar os respectivos livros.

4. Os suplentes, por ordem de eleições, substituem o Vice-Presidente e o Secretário nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 28º

1. A Assembleia-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e normalmente durante o mês de Março.

2. A Assembleia-Geral pode reunir-se extraordinariamente;
a) A pedido da Direcção;
b) A pedido do Conselho Fiscal;
c) A pedido de pelo menos, vinte sócios.

Artigo 29º

1. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso radiodifundida e publicado no Jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias e oito dias, respectivamente, para reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o projecto de ordem do dia ou a respectiva ordem do dia, conforme couber.

Artigo 30º

1. A Assembleia-Geral não poderá validamente deliberar sem que se encontre presente pelo menos metade dos sócios residentes no Concelho da Praia.

2. Se, à hora marcada, não houver quórum, a Assembleia-Geral poderá funcionar e deliberar validamente meia hora depois, desde que se encontrem presentes, pelo menos vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3. Se, meia hora depois da hora marcada, continuar a não houver quórum, proceder-se-á a uma nova convocatória por meio de aviso radiodifundido, no espaço de quarenta e oito horas, podendo então a Assembleia-Geral funcionar e deliberar válidamente com o número de sócios presentes.

Artigo 31º

1. A Assembleia-Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

2. A alteração dos estatutos e a extinção do "Prédio", dependem do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

3. A votação é por escrutínio secreto salvo deliberação em contrário da Assembleia-Geral. No caso das eleições de órgãos sociais, a votação é obrigatoriamente secreta.

4. Para efeitos deste artigo, qualquer sócio pode fazer-se representar por um outro em pleno gozo dos seus direitos, não podendo, contudo, este representar mais do que três sócios.

Artigo 32º

Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina assistem obrigatoriamente às reuniões da Assembleia-Geral, salvo impedimento devidamente justificado.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo 33º

A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 34º

1. Compete à Direcção:
A) Gerir o "Prédio", promovendo o seu desenvolvimento crescente e administrando o património social;
b) Promover actividades desportivas, culturais, recreativas, cívicas, comunitárias e sociais e apoiar as iniciativas válidas aos sócios;
c) Fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos do "Prédio" e deliberações da Assembleia-Geral;
d) Admitir ou propor sócios nos termos dos estatutos;
e) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos;
f) Escolher, nomear e dispensar equipas técnicas;
g) Criar comissões de estudo ou de trabalho dirigidas por um dos seus membros e integrando sócios;
h) Elaborar e aprovar regulamentos internos, no quadro definido pelos presentes estatutos e após parecer do Conselho fiscal e Disciplina, submetendo-os à ratificação da Assembleia-Geral na primeira reunião extraordinária seguinte;
i) Elaborar o orçamento e o programa de actividades anuais e submete-los, após parecer do Conselho Fiscal e de Disciplina, à aprovação da Assembleia-Geral na primeira reunião ordinária do ano seguinte àquele a que respeitam;
j) Elaborar e apresentar o relatório e contas de gerência, até quinze de Março;
k) Obrigar o "Prédio" em quaisquer actos ou contractos necessários ou convenientes aos fins do mesmo, ouvido o Conselho Fiscal e de Disciplina a obtida a autorização da Assembleia-Geral nos casos em que, por lei ou pelos estatutos, ela seja exigida;
l) Autorizar ou realizar despesas extraordinárias não orçamentadas, que se mostrem necessárias ou convenientes, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e de Disciplina e sujeito à ratificação da Assembleia-Geral na primeira reunião ordinária seguinte;
m) Facultar à Assembleia-Geral os livros de escrituração e todos os documentos e informações por ela solicitadas;
n) O mais que lhe for determinado pela Assembleia-Geral ou atribuído por lei ou pelos estatutos e regulamentos do "Prédio".

2. O "Prédio" não pode ser obrigado em actos ou contractos estranhos aos seus fins, sendo individualmente responsáveis pelas obrigações assumidas, os dirigentes que agirem contrariamente ao disposto no presente número.

Artigo 35º

1. Incumbe ao Presidente:
a) Representar o "Prédio" em juízo e fora dele podendo constituir mandatários especiais para actos determinados;
b) Convocar as reuniões da Direcção e presidir aos trabalhos da mesma gozando de voto de qualidade;
c) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades e a vida do "Prédio", promovendo o que necessário ou conveniente for;
d) Autorizar despesas orçamentais;
e) Assinar as actas, certidões e documentos da Direcção, bem como a correspondência do "Prédio" com qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
f) Assinar carões de identificação dos sócios;
g) O mais que lhe for determinado pela Direcção, pela Assembleia-Geral, por lei e pelos estatutos e regulamentos do "Prédio".

2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.

3. Ao secretário incumbe lavrar e, conjuntamente com o presidente, assinar as actas das reuniões da Direcção, conservar o respectivo livro, subscrever as certidões e documentos da Direcção e assegurar o expediente da mesma.
4. Ao tesoureiro cabe:
a) Cobrar, arrecadar e depositar as receitas do clube, assinando os competentes recibos;
b) Liquidar as despesas autorizadas;
c) Escriturar os livros de receitas e despesas;
d) Apresentar à Direcção, na primeira reunião de cada mês um balancete relativo ao mês anterior que, após aprovação ficará à disposição dos sócios para consulta;
e) Assinar cheques e outros documentos para levantamento dos fundos do "Prédio" ou a ele atribuídos, em conjunto com o presidente ou outro membro da Direcção expressamente credenciado para o efeito.

5. Os vogais desempenham as tarefas que lhes forem distribuídas pela Direcção e coadjuvam os demais membros.

6. Os suplentes substituem os membros efectivos por ordem de eleição.

Artigo 36º

1. A convocatória para as reuniões incumbe as do presidente e deve ser pessoal e feita com antecedência de quarenta e oito horas.

2. Com a convocatória deverá ser enviado o projecto da ordem do dia, ou, tratando-se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecida.

Artigo 37º

A Direcção só pode validamente deliberar com presença de pelo menos, quatro dos seus membros.

Artigo 38º

Havendo renúncia da Direcção ou de, pelo menos, três dos seus membros, será convocada uma Assembleia-Geral extraordinária para a eleição de nova Direcção ou para o preenchimento das vagas, conforme o caso.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal e de Disciplina

Artigo 39º

1. O Conselho Fiscal e de Disciplina é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator, eleitos bienalmente pela Assembleia-geral, de entre os seus membros.

2. Do mesmo modo serão eleitos dois suplentes.

3. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 40º

1. Compete ao Conselho Fiscal e de Disciplina:
a) Velar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos dos "Prédio" e pela correcta prossecução dos fins do mesmo;
b) Dar parecer nos casos previstos nos estatutos e sempre que a Assembleia-Geral ou a Direcção o solicitarem;
c) Apresentar à Assembleia-Geral o parecer relativo ao relatório e contas de gerência;
d) Realizar inquéritos disciplinares determinados pela Assembleia-Geral, quando questões graves ou urgentes o justifiquem e a Direcção não o tome, oportunamente, a iniciativa de o fazer;
e) Fiscalizar as contas do "Prédio", podendo consultar os livros e a documentação sempre que o entender;
f) O mais que lhe for cometido por lei ou regulamentos, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 41º

1. Ao presidente incumbe convocar as reuniões e a elas presidir, coordenar e dinamizar a actividade do Conselho e assinar as actas e a correspondência do mesmo com outros órgãos sociais.

2. Ao secretário incumbe lavrar e subscrever as actas das reuniões do Conselho, conservar o respectivo livro e assegurar o expediente.

3. O relator desempenha as tarefas que lhe forem distribuídas pelo Conselho e coadjuva os demais membros.

4. Os suplentes substituem os membros efectivos por ordem de eleição.

Artigo 42º

1. O Conselho Fiscal e de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, neste caso por iniciativa do presidente ou a pedido da Direcção.

2. O aviso da convocatória deve ser enviado a todos os membros com antecedência mínima de cinco dias, salvo urgência devidamente justificada.

3. Aplica-se á convocatória os disposto nos números um e dois do artigo trigésimo sexto.

 

 

Artigo 43º

O Conselho Fiscal e de Disciplina não pode deliberar sem a presença de pelo menos, dois dos seus membros.

SECÇÃO IV

Disposições comuns e todos os órgãos processos de eleições

Artigo 44º

1. As eleições para os cargos sociais far-se-á por lista completa e por escrutínio secreto.

2. Cada lista será composta de candidatos a número igual aos dos necessários para cada órgão social, mais dois suplentes.

3. As listas concorrentes deverão ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, até cinco dias antes da data das eleições, devendo cada lista ser subscrita por, pelo menos, vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.

4. O apuramento dos resultados far-se-á pelo número de votos obtidos por cada lista, qualificando-se como vencedora a que obtiver pelo menos a maioria simples dos votos presentes.

Artigo 45º

A reeleição dos sócios a cargos sociais tem limitação de mandatos.

CAPITULO IV

Das finanças do Prédio

Artigo 46º

Constituem receitas do "Prédio":
a) O produto das jóias e quotas;
b) Os donativos, bem como legados e heranças em dinheiro aceites pela Assembleia-Geral;
c) Os subsídios do Estado ou outras entidades públicas ou privadas;
d) O produto dos empréstimos que contrair para a realização dos fins estatutários;
e) O rendimento líquido dos jogos pagos, provas, espectáculos ou actividades desportivas, culturais e recreativas que promova e organize;
f) O produto de alienação de bens próprios;
g) O produto de subscrições abertas entre os sócios para cooperar a despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia-Geral ou pela Direcção;
h) O mais lhe for atribuído por lei ou regulamento ou contracto.
Artigo 47º

A cobrança das receitas e realização de despesas competem exclusivamente aos respectivos órgãos sociais, nos termos da lei, dos estatutos ou regulamentos do "Prédio"

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 48º

O ano social é o civil.

Artigo 49º

O "Prédio" obriga-se em quaisquer actos ou contractos pelas assinaturas conjunta do presidente da Direcção ou o seu substituto em exercício, do tesoureiro e de um outro membro da Direcção.

Artigo 50º

O aniversário do "Prédio" é comemorado no dia vinte e dois de Dezembro.

Artigo 51º

O "Prédio" só se extingue nos casos e termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 52º

Ficam revogados os anteriores estatutos do "Prédio", aprovados pela Portaria número cinco barra oitenta e cinco de nove de Fevereiro.

 

B.O. Nº 44 – II Série – 4 de Novembro de 1996

 
 
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